Com a Lei Geral do Licenciamento Ambiental, o relatório de cumprimento das condicionantes passou a ter papel central na renovação de muitas licenças.
Quando ele é exigido
A Lei 15.190/2025 permite que a licença de atividade ou empreendimento de pequeno ou médio porte e de baixo ou médio potencial poluidor seja renovada automaticamente, por igual período, mediante declaração eletrônica do empreendedor (art. 7º, §4º). Nessa declaração, o empreendedor atesta três coisas ao mesmo tempo:
- as características e o porte da atividade não mudaram;
- a legislação ambiental aplicável não mudou;
- as condicionantes foram cumpridas ou, se ainda estão em curso, estão sendo cumpridas conforme o cronograma aprovado.
O terceiro ponto não basta ser declarado: a lei exige que ele venha acompanhado de relatório comprobatório do cumprimento das condicionantes, assinado por profissional habilitado (art. 7º, §6º).
O que um bom relatório contém
- identificação da licença, do empreendimento e do responsável técnico;
- a lista completa das condicionantes, na redação da licença;
- para cada uma: situação (cumprida, em curso no cronograma ou pendente), datas e evidências (protocolos, laudos, análises, fotos);
- justificativa técnica para atrasos ou adequações;
- assinatura do profissional habilitado, com a respectiva anotação de responsabilidade técnica.
Por que preparar ao longo do ano
Montar o relatório só na véspera da renovação costuma revelar evidências perdidas e prazos vencidos. Quando a gestão das condicionantes é contínua, o relatório é só a consolidação do que já está documentado.
E quem não se enquadra na renovação automática?
Atividades de grande porte ou de alto potencial poluidor seguem a renovação com análise do órgão, em que a autoridade avalia a efetividade das ações de controle e monitoramento (art. 7º). Também nesses casos o histórico organizado das condicionantes é a base do pedido, que deve ser protocolado com pelo menos 120 dias de antecedência.
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Fontes oficiais
– Lei 15.190/2025 (Planalto): art. 7º, §§4º e 6º
– Lei Complementar 140/2011 (Planalto): art. 14, §4º

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