Preciso de licença ambiental? Guia da CAGR sobre licenciamento no RS

Preciso de licença ambiental? Como saber se a sua atividade é licenciável no RS

Antes de construir, ampliar ou colocar uma atividade para funcionar, a primeira pergunta é: preciso de licença ambiental? No Rio Grande do Sul, a resposta está em uma lista oficial — e saber consultá-la evita tanto custos desnecessários quanto multas.

O que diz a lei

A regra geral é federal. A Lei 6.938/1981 (art. 10) determina que a construção, instalação, ampliação e funcionamento de atividades que usam recursos ambientais e sejam efetiva ou potencialmente poluidoras dependem de prévio licenciamento ambiental.

No RS, o Código Estadual do Meio Ambiente (Lei 15.434/2020) repete essa exigência (art. 51) e prevê seis modalidades de licença (art. 54):

  • LP – Licença Prévia: aprova a localização e a concepção do empreendimento;
  • LI – Licença de Instalação: autoriza a obra;
  • LO – Licença de Operação: autoriza o funcionamento;
  • LU – Licença Única;
  • LOR – Licença de Operação e Regularização;
  • LAC – Licença Ambiental por Compromisso: procedimento eletrônico, por declaração de adesão e compromisso, para as atividades listadas na Resolução CONSEMA 455/2021.

O que mudou com a Lei Geral do Licenciamento (Lei 15.190/2025)

Desde o início de 2026 está em vigor a Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei federal 15.190/2025), que passou a valer 180 dias após a publicação. Os principais pontos para quem vai empreender:

  • Tipos de licença em nível nacional: LP, LI, LO, LAU (Licença Ambiental Única), LAC (Licença por Adesão e Compromisso), LOC (Licença de Operação Corretiva) e LAE (Licença Ambiental Especial). As modalidades do Código Estadual do RS continuam previstas na lei gaúcha.
  • A lista de atividades continua sendo estadual e municipal: a lei determina que cada ente federativo defina as tipologias de atividades sujeitas a licenciamento (art. 4º, §1º). No RS, essa lista é a CONSEMA 372/2018.
  • Novos casos sem licenciamento (art. 8º): entre eles, sistemas de distribuição de energia elétrica até 138 kV, manutenção de infraestrutura preexistente, obras emergenciais, pontos de entrega voluntária de logística reversa e ecopontos.
  • Atividades agropecuárias (art. 9º): cultivos, pecuária extensiva e semi-intensiva e pecuária intensiva de pequeno porte ficam dispensados de licença, desde que o imóvel esteja regular ou em regularização pelo Código Florestal — o que inclui ter o CAR.
  • Dispensa não é liberação geral: a própria lei deixa claro que a dispensa não exime de obter, quando exigível, a autorização para supressão de vegetação nativa e a outorga de uso da água (art. 9º, §3º).

Quem licencia: FEPAM ou prefeitura?

A Lei Complementar 140/2011 divide a competência entre União, Estados e Municípios. Em resumo:

  • União (IBAMA): casos específicos, como empreendimentos em terras indígenas, no mar, na fronteira ou em mais de um estado;
  • Município: atividades de impacto local, conforme a lista definida pelo conselho estadual (CONSEMA);
  • Estado (FEPAM): o restante.

No RS, essa lista é a Resolução CONSEMA 372/2018, que continua vigente e vem sendo atualizada por resoluções posteriores. Ela classifica cada atividade por código (CODRAM), porte e potencial poluidor, e marca em destaque as que são de impacto local, licenciadas pelo município.

Como saber se a sua atividade é licenciável: 4 passos

  1. Encontre a atividade no Anexo I da Resolução CONSEMA 372/2018 e anote o código CODRAM.
  2. Verifique o porte do seu empreendimento (área, capacidade, produção etc., conforme a unidade de medida da atividade).
  3. Veja quem licencia: se a atividade aparece em destaque como impacto local, o licenciamento é municipal; se não, é da FEPAM.
  4. Confira se é “não incidente”: a própria resolução lista atividades e portes que não precisam de licenciamento ambiental.

Na prática, o pedido é feito pelo SOL – Sistema Online de Licenciamento, com login GOV.BR. O sistema é a entrada única para as solicitações à SEMA e à FEPAM e indica se a competência é federal, estadual ou municipal.

Atenção: “não precisa de licença” não quer dizer “não precisa de nada”

A Resolução CONSEMA 372/2018 (art. 4º) deixa claro que a não incidência de licenciamento não dispensa outras autorizações, como a de supressão, corte ou poda de vegetação nativa e a outorga de uso da água. Além disso, o município pode exigir licença para atividades não incidentes. Por outro lado, a mesma resolução diz que não é necessária declaração de isenção emitida pelo órgão ambiental.

E se operar sem licença?

Funcionar sem licença é crime ambiental (Lei 9.605/1998, art. 60), com pena de detenção de seis meses a dois anos, ou multa, ou ambas — pena que pode ser aumentada até o dobro quando o licenciamento exige Estudo Prévio de Impacto Ambiental (redação dada pela Lei 15.190/2025). Na esfera administrativa, o Decreto 6.514/2008 (art. 66) prevê multa de R$ 500 a R$ 10 milhões — valendo também para quem opera em desacordo com a licença ou deixa de cumprir suas condicionantes.

Como a CAGR ajuda

Enquadramos a atividade, identificamos o órgão competente, elaboramos os estudos exigidos e acompanhamos o processo até a licença emitida (veja como funciona o nosso serviço de licenciamento ambiental). Tem um empreendimento para licenciar? Envie a localização e a atividade pelo nosso formulário e receba uma avaliação técnica inicial.

Fontes oficiais

Conteúdo informativo, baseado na legislação vigente na data de publicação. Cada caso deve ser avaliado por profissional habilitado.


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