Reposição Florestal Obrigatória no RS

Reposição Florestal Obrigatória no RS: quem precisa fazer, quanto e como cumprir

Toda autorização para suprimir vegetação nativa traz junto uma obrigação que muita gente só descobre depois: a Reposição Florestal Obrigatória (RFO). Entender como ela é calculada e quais são as formas de cumpri-la ajuda a planejar custos e prazos do empreendimento.

Quem é obrigado

O Código Florestal (Lei 12.651/2012, art. 33, §1º) obriga à reposição quem utiliza matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou quem detém autorização para suprimi-la. Há isenções (art. 33, §2º), por exemplo para quem usa resíduos industriais ou matéria-prima de floresta plantada ou de plano de manejo florestal sustentável. A gestão da reposição cabe aos Estados.

Como é calculada no RS

No Rio Grande do Sul, a regra está na Instrução Normativa SEMA 01/2018 (art. 4º):

  • 15 mudas para cada árvore nativa suprimida com DAP (diâmetro à altura do peito) igual ou maior que 15 cm;
  • 10 mudas por estéreo de lenha gerada quando o DAP é menor que 15 cm;
  • não se exige RFO quando a supressão não gera matéria-prima lenhosa em ambiente florestal.

Três formas de cumprir

  1. Área equivalente: conservar uma área com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica (de preferência na mesma microbacia), com servidão ambiental averbada na matrícula — prazo de 90 dias para apresentar a matrícula averbada.
  2. Plantio de mudas: com técnicas de adensamento e enriquecimento. A quitação só ocorre após o 4º ano de manutenção, com no máximo 10% de falhas.
  3. Conversão em projetos: exclusiva para obras de utilidade pública (transporte, energia, telecomunicações, saneamento), à razão de 0,5 UPF-RS por muda devida.

Segundo a SEMA, o plantio ou a conversão só são aceitos com justificativa técnica de que a compensação por área equivalente não é possível. Na modalidade de área equivalente, é exigido um laudo de cobertura vegetal da área proposta.

Onde entram o SOL e o SINAFLOR

São duas etapas diferentes:

  • A autorização para suprimir vegetação nativa é emitida pelo SINAFLOR, sistema nacional do IBAMA (IN IBAMA 21/2014). No RS, a Portaria Conjunta SEMA/FEPAM 16/2022 determina a emissão das autorizações de manejo de vegetação nativa por esse sistema.
  • O projeto de RFO é protocolado no SOL – Sistema Online de Licenciamento, com códigos próprios para plantio de mudas, área equivalente e obra de utilidade pública.

E se não cumprir?

Pela IN SEMA 01/2018, se o projeto de plantio ou de área equivalente não for cumprido, a aprovação é revogada e os débitos de reposição continuam ativos.

Como a CAGR ajuda

Calculamos a reposição a partir do inventário florestal, buscamos a modalidade mais viável para o seu caso e cuidamos do projeto e do protocolo junto à SEMA (saiba mais sobre o serviço de reposição florestal). Recebeu uma autorização de supressão com RFO? Fale com a gente pelo formulário do site.

Fontes oficiais

Conteúdo informativo, baseado na legislação vigente na data de publicação. Cada caso deve ser avaliado por profissional habilitado.


Comentários

Deixe um comentário

Descubra mais sobre CAGR Engenharia e Meio Ambiente

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo