Capa do guia Nova Lei Geral do Licenciamento, Lei 15.190/2025: o que muda no RS

Nova Lei Geral do Licenciamento (Lei 15.190/2025): o que muda no RS

Atualizado em 25/10/2026.

A Lei 15.190/2025, chamada de Lei Geral do Licenciamento Ambiental, foi publicada em 8 de agosto de 2025 e está em vigor desde 4 de fevereiro de 2026, 180 dias depois da publicação (art. 67). Ela vale para a União, os estados e os municípios, ou seja, também para a FEPAM e para as prefeituras do Rio Grande do Sul que licenciam.

O texto que vale hoje não é só o sancionado: o Congresso derrubou parte dos vetos, e as Leis 15.269/2025 e 15.300/2025 já alteraram alguns artigos. Neste guia, tudo foi conferido no texto compilado do Planalto, com o número do artigo, para você conferir.

Atenção: a lei é questionada no STF nas ADIs 7913, 7916 e 7919. O julgamento, que estava marcado para agosto de 2026, foi adiado sem nova data. Enquanto o STF não decidir, as regras seguem valendo. Se a decisão mudar algo, atualizamos este texto.

Os 7 tipos de licença (art. 5º)

  • LP, LI e LO: o licenciamento tradicional em três fases (prévia, instalação e operação).
  • LAU (Licença Ambiental Única): avalia, autoriza a instalação e a operação em uma etapa só, com RCA e PCA.
  • LAC (Licença por Adesão e Compromisso): o empreendedor declara que cumpre requisitos definidos antes pelo órgão e apresenta o Relatório de Caracterização do Empreendimento (RCE).
  • LOC (Licença de Operação Corretiva): regulariza quem já opera sem licença.
  • LAE (Licença Ambiental Especial): para atividades ou empreendimentos definidos como estratégicos em decreto.

A lei também prevê o procedimento bifásico (LP com LI, ou LI com LO, numa licença só, art. 20). Os estados e municípios continuam definindo quais atividades se encaixam em cada procedimento (art. 4º, § 1º, e art. 18, § 1º). No RS, essa lista é a Resolução CONSEMA 372/2018: para uma primeira consulta, use o nosso buscador gratuito de atividades licenciáveis.

Validade das licenças (art. 6º)

  • LP: de 3 a 6 anos.
  • LI e LP/LI: de 3 a 6 anos.
  • LO, LAU, LI/LO, LOC e LAE: de 5 a 10 anos.
  • LAC: de 5 a 10 anos.

A lei proíbe licença por prazo indeterminado (art. 6º, § 2º).

Renovação: o prazo de 120 dias e a renovação automática (art. 7º)

Se você pede a renovação com pelo menos 120 dias de antecedência do vencimento, a licença fica automaticamente prorrogada até a decisão do órgão. Perdeu esse prazo, perdeu a prorrogação. Para não errar a data, use a nossa calculadora de prazo de renovação.

A lei também abre a porta para a renovação automática, por declaração eletrônica, para atividades de pequeno ou médio porte e baixo ou médio potencial poluidor, desde que nada tenha mudado na atividade e na legislação e que as condicionantes estejam cumpridas (art. 7º, § 4º). Dois detalhes: ela depende de ato próprio do órgão licenciador, e a declaração sobre as condicionantes precisa vir com relatório assinado por profissional habilitado (art. 7º, § 6º).

Prazos para o órgão analisar (art. 47)

  • 10 meses para a LP com EIA;
  • 6 meses para a LP com outros estudos;
  • 3 meses para LI, LO, LOC e LAU;
  • 4 meses para o procedimento bifásico sem EIA;
  • 12 meses para a LAE.

Os prazos contam da entrega do estudo completo. Se o estudo não tiver todos os itens do Termo de Referência, o órgão pode recusar o pedido em 15 dias e o prazo recomeça do zero (art. 47, § 2º). E passar do prazo não gera licença automática: o empreendedor pode pedir que outro ente assuma o processo, a chamada competência supletiva (art. 47, § 3º). Por isso, um estudo bem feito na primeira entrega vale mais do que nunca.

LAC: quem pode usar a licença por adesão e compromisso (art. 22)

A LAC só vale quando a atividade é, ao mesmo tempo, de pequeno ou médio porte e de baixo ou médio potencial poluidor, e quando a região, a instalação, os impactos e as medidas de controle já são conhecidos. Pela Lei 15.300/2025, ela não pode ser usada, entre outros casos, em:

  • atividades com supressão de vegetação nativa que dependa de autorização específica, exceto o corte de árvores isoladas;
  • mineração, exceto areia, cascalho, brita e lavra de diamante por faiscação sem desmonte de talude;
  • áreas contaminadas, unidades de conservação (exceto APA), sítios Ramsar e áreas de bens arqueológicos ou culturais;
  • áreas sujeitas a deslizamentos de grande impacto ou inundações bruscas;
  • casos com remoção de população.

O órgão define antes as condicionantes e faz vistorias anuais por amostragem (art. 22, §§ 2º e 4º). No RS, a LAC já existia desde a Resolução CONSEMA 455/2021. A LAC é o ponto mais questionado no STF.

Quem não precisa de licença (arts. 8º e 9º)

A lei lista atividades que não estão sujeitas a licenciamento. Entre as que mais aparecem no nosso dia a dia:

  • redes de distribuição de energia elétrica de até 138 kV, em área urbana ou rural (art. 8º, VI);
  • manutenção e melhoria de infraestrutura já existente e em faixas de domínio e servidão (art. 8º, VII);
  • obras emergenciais e urgentes, com relatório assinado por profissional em até 30 dias (art. 8º, IV e V, e §§ 1º e 2º);
  • atividades que não estão na lista do estado ou do município (art. 8º, III);
  • agricultura, pecuária extensiva e semi-intensiva e pecuária intensiva de pequeno porte, desde que o imóvel esteja regular ou em regularização no CAR (art. 9º).

Não precisar de licença não é não precisar de nada. A lei deixa claro que continua sendo exigida a autorização para supressão de vegetação nativa, a outorga de uso da água e outras autorizações previstas em lei (art. 9º, § 3º). Na prática, a FEPAM segue emitindo autorizações de manejo de vegetação para redes de distribuição: sete delas foram entregues na Expointer 2026.

Para as atividades rurais, o CAR passou a ser peça central: o imóvel é considerado regular com o CAR homologado e sem déficit de reserva legal ou APP, ou em regularização com o CAR pendente de homologação, adesão ao PRA ou termo de compromisso (art. 9º, § 1º). Veja o nosso serviço de CAR / SICAR e o guia de outorga de uso da água no SIOUT.

No RS: a Certidão Declaratória de Não Sujeição da FEPAM

A lei manda os órgãos emitirem, de graça e de forma automática, uma certidão de que a atividade não está sujeita a licenciamento (art. 9º, § 4º). No RS, a FEPAM colocou o sistema no ar em março de 2026, para as atividades do Anexo III da CONSEMA 372/2018 ou abaixo da faixa de licenciamento do Anexo I. A certidão vale enquanto as informações declaradas não mudarem e a legislação ambiental também não.

Em setembro de 2026, a Portaria FEPAM 625/2026 ajustou a Portaria 590/2026 à nova lei: para as atividades agrossilvipastoris do art. 9º, a declaração não precisa mais de responsável técnico, mas o número do CAR passou a ser obrigatório no pedido.

Condicionantes: proporcionais e com prazo para recorrer (art. 14)

  • As condicionantes devem ser proporcionais aos impactos e ter fundamentação técnica que mostre a relação com eles (art. 14, § 1º).
  • Não podem obrigar o empreendedor a compensar impactos de terceiros, suprir omissões do poder público ou manter serviços públicos (art. 14, §§ 2º e 5º).
  • O empreendedor pode pedir revisão das condicionantes em até 30 dias depois da emissão da licença (art. 14, § 6º).
  • Descumprir condicionante sem justificativa técnica sujeita a sanções penais e administrativas (art. 14, § 9º).

Ou seja: a licença ficou mais previsível, mas a cobrança sobre o cumprimento continua. Veja como funciona a nossa gestão de licenças e condicionantes.

Opera sem licença? A LOC (art. 26)

Quem já operava sem licença válida na data de publicação da lei pode se regularizar pela Licença de Operação Corretiva. Quando a LOC é pedida espontaneamente e todas as exigências são cumpridas, extingue-se a punibilidade do crime de operar sem licença (art. 60 da Lei de Crimes Ambientais), conforme o art. 26, § 5º. O órgão pode exigir medidas compensatórias pelo período sem licença (§ 4º), e, se a regularização for inviável, determinar o descomissionamento e a recuperação da área (§ 7º).

Loteamentos e condomínios: licença urbanística e ambiental integrada (art. 12)

Quando o licenciamento é municipal, o parcelamento do solo urbano e a regularização fundiária devem ser aprovados com uma licença urbanística e ambiental integrada. Para incorporadoras, isso muda o roteiro do processo na prefeitura. Veja o nosso serviço de licenciamento de loteamentos e condomínios.

Mata Atlântica: o que mudou

A lei revogou os §§ 1º e 2º do art. 14 da Lei da Mata Atlântica (Lei 11.428/2006), que tratavam de qual órgão autoriza a supressão de vegetação em estágio médio ou avançado e da anuência prévia de outro órgão. A regra principal do art. 14 continua: supressão nesses estágios só em casos de utilidade pública ou interesse social, sem alternativa técnica e locacional. O RS tem dois biomas, Pampa e Mata Atlântica, e a mudança pesa em obras com laudo de cobertura vegetal e inventário florestal.

O que fazer agora: checklist

  • Confira o enquadramento da sua atividade na CONSEMA 372/2018 e veja se ela ficou fora do licenciamento.
  • Se ficou, peça a Certidão Declaratória de Não Sujeição da FEPAM e mantenha as outras autorizações (supressão, outorga) em dia.
  • Anote o vencimento das licenças e protocole a renovação com pelo menos 120 dias de antecedência.
  • Revise as condicionantes da licença atual: estão cumpridas e documentadas?
  • Se a atividade opera sem licença, avalie a LOC antes de ser autuado.
  • Lembre que a lei exige responsável técnico habilitado, com ART ou documento equivalente (art. 4º, § 3º).

Quer saber como a nova lei se aplica ao seu caso? Veja o nosso serviço de licenciamento ambiental no RS ou fale com a gente.

Fontes oficiais


Comentários

Deixe um comentário

Descubra mais sobre CAGR Engenharia e Meio Ambiente

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo